quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Recesso de final de ano

Estaremos em recesso no período de 20/12/2018 a 06/01/2019
Um Feliz Natal e um próspero 2019.
É o que desejamos à todos os nossos amigos, colaboradores e clientes!


Caroline e Fernanda


terça-feira, 29 de maio de 2018

TRF4 julga IRDRs sobre o artigo 29 da Lei 8.213


Fator previdenciário em aposentadoria de professor e desconto sobre benefícios inacumuláveis

Tribunal se debruçou sobre temas como fator previdenciário na aposentadoria do professor, revisão da vida toda e descontos em benefícios inacumuláveis. Em sessão realizada no dia 23 de Maio de 2018, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se debruçou sobre os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4, 11 e 14 que tratavam das seguintes matérias: 

IRDR nº 4: aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (Revisão da vida toda).

IRDR nº 11: incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor .

IRDR nº 14: Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso. 

No julgamento do IRDR nº 4, após o Desembargador Fernando Quadros Da Silva votar no sentido de que “a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao regime geral de previdência social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo”, e do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que “é possível a aplicação, para o segurado filiado antes da edição da lei 9.876/99, da regra prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99“, pediu vista o Desembargador Márcio Antonio Rocha. 

Ainda, o Desembargador João Batista Pinto Silveira acompanhou o voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. 

No enfrentamento do IRDR nº 11, o colegiado decidiu suspender o julgamento até que o STF julgue definitivamente o agravo interno do INSS sobre a matéria, que tramita na Suprema Corte. 

Por fim, ao julgar o IRDR nº 14, a Seção fixou a seguinte tese jurídica: “o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado“. 


Processos: 

50527135320164040000/TRF4 

50325236920164040000/TRF4 

50238721420174040000/TRF4. 


Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/




sexta-feira, 18 de maio de 2018

Justiça reconhece 'revisão da vida toda' e aposentadoria sobe 33,8%


Contribuições anteriores a 1994 são incluídas no cálculo do benefício e INSS vai ter que corrigir valor


Rio - A Justiça, mais uma vez, reconheceu o direito de um aposentado ter o benefício do INSS corrigido pela chamada "revisão da vida toda". A atualização considera as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994 e não só a média das 80% maiores após a criação do Plano Real. A decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio garantiu correção de 33,88% da aposentadoria. Assim, o segurado Ronaldo Cardoso Castro, de 59 anos, morador de Realengo, na Zona Oeste, terá seu benefício reajustado, passando de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. Além disso, receberá atrasados de R$ 53.573,80.

Neste caso específico, o aposentado - que continua no mercado de trabalho como industriário -, se aposentou em 2011 de forma proporcional. Na época, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de julho de 1994, ano que determina a lei no cálculo inicial. A limitação causou prejuízo ao segurado, pois havia contribuído com valores maiores que aqueles feitos quando entrou em vigor a lei que limita as revisões.

"O que me chamou atenção para o que poderia ser meu direito foi uma manchete de O DIA. Estava indo à padaria e vi o jornal na banca. Comprei e ao chegar em casa vi que eu poderia me enquadrar nesse tipo de revisão", conta o aposentado. "Em dezembro menos de um ano saiu a sentença, mas recorremos e agora não cabe mais recurso", comemora Castro.

"Cada vez mais a Justiça, principalmente a do Rio de Janeiro, tem aumentado a esperança para aposentados terem recalculados seus benefícios, incluindo contribuições que o INSS não considerou, dando a chance de melhora mensal do benefício e direito a atrasados nos últimos cinco anos", avalia Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Na decisão, que não cabe mais recurso, o juiz Guilherme Bollorini Pereira, relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio, avaliou que o aposentado foi prejudicado pelo cálculo do INSS e determinou a correção do benefício e o pagamento de atrasados, que devem sair em 60 dias.

Na sentença, o juiz chama atenção para a mudança da lei - que altera o cálculo feito sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em um universo máximo de 48 meses, para só então incidir um percentual que se levava em conta o teto do INSS, para a que estipula a média dos 80% maiores salários de contribuição -, que, segundo seu entendimento, não se aplicaria ao segurado.

O que diz a sentença

"O problema é que, com essa nova disposição, criou-se uma divisão que, a meu ver, é inconstitucional, pois, a partir de então, há os segurados que terão garantido o cômputo de todo período contributivo para fazer incidir as regras de cálculo, e aqueloutros, que, mesmo podendo ter contribuído em valores maiores que antes de julho de 1994, estes serão desprezados, em evidente prejuízo na hipótese aludida", escreveu o juiz na sentença.

E finaliza: "Concluo, assim, que a regra prevista no Art. 3º da Lei 9876/99 deve ser interpretada no sentido constitucional, ou seja, de que ao segurado deve ser dada a opção pelo melhor benefício após a feitura dos cálculos tanto pela regra prevista no Art. 3º, quanto pela do Art. 29 da Lei 8.213/91".


Fonte: https://odia.ig.com.br/economia/2018/05/5540597-justica-reconhece-revisao-da-vida-toda-e-aposentadoria-sobe-33-8.html

Juizados: salário-maternidade poderá ser prorrogado em caso de parto prematuro

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, decidiu uniformizar o entendimento de que, mesmo sem previsão legal específica, é possível a prorrogação do benefício de salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar. A decisão foi tomada em sessão realizada dia 17 de abril.
O salário-maternidade é concedido a seguradas até 120 dias após o parto ou a adoção judicial. O incidente foi suscitado por uma segurada que teve o pedido de prorrogação negado pela 2ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Ela alegava que a 1ª TR/RS e a 2ª TR/SC têm decidido pela possibilidade de extensão do benefício.
Segundo o relator, juiz federal Fernando Zandoná, a lei deve ser interpretada conforme a sua finalidade última, que é a de proporcionar um indispensável e exclusivo contato entre a mãe e o recém-nascido, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento.
O magistrado ressaltou que nos casos em que a criança fica internada no hospital, dependendo de ajuda de aparelhos médicos, em decorrência do parto prematuro, a mãe acaba sendo privada deste primeiro e indispensável contato, pois o prazo se extingue ou diminui antes que a criança saia da instituição de saúde.
"Em que pese a ausência de previsão legal expressa quanto à prorrogação do benefício pelo lapso temporal correspondente à internação hospitalar do recém-nascido, tenho por possível a excepcional relativização das normas previdenciárias, no ponto, quando demonstrada a indispensabilidade do cuidado materno no período imediatamente seguinte à alta hospitalar", concluiu Zandoná.
5002059-47.2017.4.04.7107/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

TRF4 decide sobre uso de EPI e reconhecimento de tempo especial

Tribunal fixou a tese de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".
Em sessão realizada no dia 22 de Novembro de 2017, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Tema 15 da Corte.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – versava sobre a forma de comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria especial. Debatia-se se esta deveria ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou seria necessária dilação probatória pericial.
Após o Relator, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, proferir seu voto, o Desembargador Jorge Antonio Maurique apresentou voto divergente.
Para o Relator a tese a ser fixada deveria ser “a mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI é insuficiente para a comprovação da eliminação/neutralização dos agentes insalubres, incumbindo ao INSS […] realizar a prova da eficácia dos equipamentos de proteção individual, […] por registros de fiscalização ou por laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo“.
Todavia, a tese vencedora foi do voto divergente, no sentido de que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário“. 
No voto vencedor, o Desembargador estabeleceu um procedimento para avaliação da especialidade no caso concreto:
1 º Passo:O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser ‘livros, fichas ou sistema eletrônico’ (previsão contida na NR-06 – item 6.6.1 ‘h’).
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.
2º Passo:
Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a
realização de perícia […].
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: ‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em
13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado
pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto nº2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial
editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.
3º Passo:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
‘Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.’
Diante das premissas lançadas no voto divergente, a 3ª Seção do TRF4 resolveu, por maioria, o IRDR, fixando o entendimento de que  a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Processo nº  5054341-77.2016.4.04.0000/SC

Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/trf4-irdr-prova-uso-epi-reconhecimento-de-tempo-especial/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=5d7b50161e-newsletter_noticias&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-5d7b50161e-19363791&mc_cid=5d7b50161e&mc_eid=05c2a4e9c8

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

STJ reconhece profissão de vigilante como atividade especial

Tribunal asseverou a possibilidade de se caracterizar a profissão de vigilante como atividade especial, mesmo após 05.03.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).
Citando a Professora Adriane Bramante, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator da ação) afirmou que “é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária“. 
O voto do Relator ainda assentou que é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva.
Assim, o voto do Relator foi seguido por unanimidade, fixando o entendimento de que é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independente do uso – ou não – de arma de fogo. 
Recurso Especial nº 1.410.057 – RN
Fonte: https://previdenciarista.com/noticias/stj-reconhece-profissao-de-vigilante-como-atividade-especial/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=87e334535a-newsletter_noticias&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-87e334535a-19363791&mc_cid=87e334535a&mc_eid=05c2a4e9c8

quarta-feira, 8 de novembro de 2017


 

O ADVOGADO TEM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS AGÊNCIAS DO INSS

 
A liminar restabelecida na Ação Civil Pública que o Conselho Federal da OAB ingressou contra o INSS, visando garantir o atendimento prioritário a advogados em agências do INSS, está valendo desde o dia 30/10/2017.

O atendimento prioritário a advogados é uma grande conquista para milhares de profissionais que viam suas prerrogativas desrespeitadas nas agências do INSS.

O INSS deverá garantir aos advogados atendimento sem agendamento prévio, em local próprio, independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.

Antes do restabelecimento da liminar iríamos aguardar meses pelo atendimento, pois é comum depararmos com a seguinte mensagem no site do INSS:

Nesse momento não existe vaga disponível para o serviço solicitado na AGÊNCIA ....................... Procure dentre as agências abaixo, outra unidade. Persistindo a inexistência de vaga para o serviço desejado, ligue para a Central 135, de segunda a sábado, no horário das 7:00 às 22:00, para mais informações.

Com o restabelecimento da liminar foi possível realizar o atendimento a uma segurada DESEMPREGADA , requerendo o benefício Aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, no dia 31/10/2017.  O benefício previdenciário foi concedido 06 (seis) dias após o agendamento.

Desse modo, o atendimento prioritário a advogados nas agências do INSS, visa reforçar a relevância constitucional da advocacia, que atua na defesa do segurado perante a autarquia, exigindo um tratamento célere e eficiência nos atendimentos.